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    1. Frequência à escola - A investigação de frequência a escola foi feita para as pessoas de 5 anos ou mais de idade. Foi pesquisado se a pessoa era estudante, ou seja, se frequentava escola em curso de pré-escola, alfabetização de jovens e adultos - AJA, de ensino regular fundamental ou ensino médio, inclusive de educação especial, de ensino médio normal, curso técnico de nível médio na modalidade integrada, curso de educação de jovens e adultos do ensino fundamental ou ensino médio - EJA, superior de graduação, especialização nível superior, mestrado, doutorado. Considerou-se, também, como frequentando escola a pessoa que está temporariamente impedida de comparecer às aulas por motivo de doença, greve, más condições do tempo ou outra razão. Além de curso presencial, considerou-se, também, que frequentava escola a pessoa que cursava qualquer nível de ensino (fundamental, médio ou superior) na modalidade de Educação a Distância - EAD, ministrado por estabelecimento de ensino credenciado pelo Ministério da Educação para este tipo de ensino. Na modalidade de Educação a Distância - EAD o processo de ensino-aprendizagem normalmente acontece por meio de tecnologias, o que permite a transmissão de informações e interação de informações entre professor e alunos e em momento e espaços físicos diferentes. No entanto, a educação a distância prevê a ocorrência de atividades presenciais. Não se considerou como frequentando escola, a pessoa que frequentava somente curso: de qualificação profissional ou de formação inicial e continuada - FIC, ou de extensão cultural; técnico de nível médio na modalidade subsequente; técnico de nível médio na modalidade concomitante, caso já tenha terminado o ensino médio antes de concluir o ensino técnico de nível médio; pré-vestibular; sequencial de educação superior; de pós-graduação que não fosse de especialização de curso superior, mestrado ou doutorado; de alfabetização de adultos, de ensino fundamental e de ensino médio, ministrado por meio de rádio e de televisão ou por correspondência. O sistema de ensino regular atualmente em vigor compreende: o ensino fundamental, o médio e o superior de graduação. O sistema de ensino regular anterior compreendia: o 1º grau, o 2º grau e o 3º grau ou superior. O sistema de ensino regular anterior a estes dois compreendia: o elementar, o médio 1º ciclo, o médio 2º ciclo e o superior. Para a pessoa que não frequentava escola, ou seja, que não era estudante, foi investigado se já havia frequentado escola, nos cursos definidos como tal ou nos seus equivalentes nos sistemas de ensino que vigoraram anteriormente, incluindo a classe de alfabetização - CA (que foi absorvida pelo atual ensino fundamental com duração de 9 anos), curso supletivo ou do artigo 99. Para a pessoa que frequentava curso superior de graduação foi pesquisado se já havia concluído outro curso superior de graduação. 2. Curso de qualificação profissional: Os cursos de qualificação profissional visam qualificar a pessoa para o trabalho em determinada ocupação, sem aumento de seu nível de escolaridade. Esses cursos têm duração variável, conferem certificado de participação e podem ser ofertados em escola ou em outros tipos de instituição, tais como: igrejas, organizações não governamentais, sindicatos, associações etc. Condição de estudo: A condição de estudo, além da frequência a escola ou creche, incluiu a frequência aos seguintes cursos: pré-vestibular, técnico de nível médio e qualificação profissional. Condição de ocupação: As pessoas em idade de trabalhar são classificadas, quanto à condição de ocupação na semana de referência, em ocupadas e desocupadas. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas, na semana de referência, as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas ocupadas, adotado a partir do quarto trimestre de 2015, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Os ajustes ocorreram nos aspectos referentes ao trabalho sem remuneração direta ao trabalhador e à caracterização como ocupadas das pessoas que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas na semana de referência Pessoas desocupadas: São classificadas como desocupadas, na semana de referência, as pessoas sem trabalho em ocupação nessa semana que tomaram alguma providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias, e que estavam disponíveis para assumi-lo na semana de referência. Consideram-se, também, como desocupadas as pessoas sem trabalho em ocupação na semana de referência que não tomaram providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido e iriam começá-lo em menos de quatro meses após o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas desocupadas, adotado a partir do segundo trimestre 2016, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Anteriormente, no que se refere às pessoas que não tomaram providência efetiva para conseguir trabalho no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido para começar após a semana de referência, não havia limite de tempo fixado para assumir o trabalho. Pessoas fora da força de trabalho: São classificadas como fora da força de trabalho, na semana de referência, as pessoas que não estavam ocupadas nem desocupadas nessa semana. Os dados do indicador 8.6.1, cuja fonte é a PNAD Contínua, foram atualizados com novo método de ponderação da PNAD Contínua, conforme a Nota Técnica 03/2021, disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101866.pdf

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    1. Frequência à escola - A investigação de frequência a escola foi feita para as pessoas de 5 anos ou mais de idade. Foi pesquisado se a pessoa era estudante, ou seja, se frequentava escola em curso de pré-escola, alfabetização de jovens e adultos - AJA, de ensino regular fundamental ou ensino médio, inclusive de educação especial, de ensino médio normal, curso técnico de nível médio na modalidade integrada, curso de educação de jovens e adultos do ensino fundamental ou ensino médio - EJA, superior de graduação, especialização nível superior, mestrado, doutorado. Considerou-se, também, como frequentando escola a pessoa que está temporariamente impedida de comparecer às aulas por motivo de doença, greve, más condições do tempo ou outra razão. Além de curso presencial, considerou-se, também, que frequentava escola a pessoa que cursava qualquer nível de ensino (fundamental, médio ou superior) na modalidade de Educação a Distância - EAD, ministrado por estabelecimento de ensino credenciado pelo Ministério da Educação para este tipo de ensino. Na modalidade de Educação a Distância - EAD o processo de ensino-aprendizagem normalmente acontece por meio de tecnologias, o que permite a transmissão de informações e interação de informações entre professor e alunos e em momento e espaços físicos diferentes. No entanto, a educação a distância prevê a ocorrência de atividades presenciais. Não se considerou como frequentando escola, a pessoa que frequentava somente curso: de qualificação profissional ou de formação inicial e continuada - FIC, ou de extensão cultural; técnico de nível médio na modalidade subsequente; técnico de nível médio na modalidade concomitante, caso já tenha terminado o ensino médio antes de concluir o ensino técnico de nível médio; pré-vestibular; sequencial de educação superior; de pós-graduação que não fosse de especialização de curso superior, mestrado ou doutorado; de alfabetização de adultos, de ensino fundamental e de ensino médio, ministrado por meio de rádio e de televisão ou por correspondência. O sistema de ensino regular atualmente em vigor compreende: o ensino fundamental, o médio e o superior de graduação. O sistema de ensino regular anterior compreendia: o 1º grau, o 2º grau e o 3º grau ou superior. O sistema de ensino regular anterior a estes dois compreendia: o elementar, o médio 1º ciclo, o médio 2º ciclo e o superior. Para a pessoa que não frequentava escola, ou seja, que não era estudante, foi investigado se já havia frequentado escola, nos cursos definidos como tal ou nos seus equivalentes nos sistemas de ensino que vigoraram anteriormente, incluindo a classe de alfabetização - CA (que foi absorvida pelo atual ensino fundamental com duração de 9 anos), curso supletivo ou do artigo 99. Para a pessoa que frequentava curso superior de graduação foi pesquisado se já havia concluído outro curso superior de graduação. 2. Curso de qualificação profissional: Os cursos de qualificação profissional visam qualificar a pessoa para o trabalho em determinada ocupação, sem aumento de seu nível de escolaridade. Esses cursos têm duração variável, conferem certificado de participação e podem ser ofertados em escola ou em outros tipos de instituição, tais como: igrejas, organizações não governamentais, sindicatos, associações etc. Condição de estudo: A condição de estudo, além da frequência a escola ou creche, incluiu a frequência aos seguintes cursos: pré-vestibular, técnico de nível médio e qualificação profissional. Condição de ocupação: As pessoas em idade de trabalhar são classificadas, quanto à condição de ocupação na semana de referência, em ocupadas e desocupadas. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas, na semana de referência, as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas ocupadas, adotado a partir do quarto trimestre de 2015, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Os ajustes ocorreram nos aspectos referentes ao trabalho sem remuneração direta ao trabalhador e à caracterização como ocupadas das pessoas que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas na semana de referência Pessoas desocupadas: São classificadas como desocupadas, na semana de referência, as pessoas sem trabalho em ocupação nessa semana que tomaram alguma providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias, e que estavam disponíveis para assumi-lo na semana de referência. Consideram-se, também, como desocupadas as pessoas sem trabalho em ocupação na semana de referência que não tomaram providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido e iriam começá-lo em menos de quatro meses após o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas desocupadas, adotado a partir do segundo trimestre 2016, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Anteriormente, no que se refere às pessoas que não tomaram providência efetiva para conseguir trabalho no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido para começar após a semana de referência, não havia limite de tempo fixado para assumir o trabalho. Pessoas fora da força de trabalho: São classificadas como fora da força de trabalho, na semana de referência, as pessoas que não estavam ocupadas nem desocupadas nessa semana. Os dados do indicador 8.6.1, cuja fonte é a PNAD Contínua, foram atualizados com novo método de ponderação da PNAD Contínua, conforme a Nota Técnica 03/2021, disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101866.pdf

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    1. Frequência à escola - A investigação de frequência a escola foi feita para as pessoas de 5 anos ou mais de idade. Foi pesquisado se a pessoa era estudante, ou seja, se frequentava escola em curso de pré-escola, alfabetização de jovens e adultos - AJA, de ensino regular fundamental ou ensino médio, inclusive de educação especial, de ensino médio normal, curso técnico de nível médio na modalidade integrada, curso de educação de jovens e adultos do ensino fundamental ou ensino médio - EJA, superior de graduação, especialização nível superior, mestrado, doutorado. Considerou-se, também, como frequentando escola a pessoa que está temporariamente impedida de comparecer às aulas por motivo de doença, greve, más condições do tempo ou outra razão. Além de curso presencial, considerou-se, também, que frequentava escola a pessoa que cursava qualquer nível de ensino (fundamental, médio ou superior) na modalidade de Educação a Distância - EAD, ministrado por estabelecimento de ensino credenciado pelo Ministério da Educação para este tipo de ensino. Na modalidade de Educação a Distância - EAD o processo de ensino-aprendizagem normalmente acontece por meio de tecnologias, o que permite a transmissão de informações e interação de informações entre professor e alunos e em momento e espaços físicos diferentes. No entanto, a educação a distância prevê a ocorrência de atividades presenciais. Não se considerou como frequentando escola, a pessoa que frequentava somente curso: de qualificação profissional ou de formação inicial e continuada - FIC, ou de extensão cultural; técnico de nível médio na modalidade subsequente; técnico de nível médio na modalidade concomitante, caso já tenha terminado o ensino médio antes de concluir o ensino técnico de nível médio; pré-vestibular; sequencial de educação superior; de pós-graduação que não fosse de especialização de curso superior, mestrado ou doutorado; de alfabetização de adultos, de ensino fundamental e de ensino médio, ministrado por meio de rádio e de televisão ou por correspondência. O sistema de ensino regular atualmente em vigor compreende: o ensino fundamental, o médio e o superior de graduação. O sistema de ensino regular anterior compreendia: o 1º grau, o 2º grau e o 3º grau ou superior. O sistema de ensino regular anterior a estes dois compreendia: o elementar, o médio 1º ciclo, o médio 2º ciclo e o superior. Para a pessoa que não frequentava escola, ou seja, que não era estudante, foi investigado se já havia frequentado escola, nos cursos definidos como tal ou nos seus equivalentes nos sistemas de ensino que vigoraram anteriormente, incluindo a classe de alfabetização - CA (que foi absorvida pelo atual ensino fundamental com duração de 9 anos), curso supletivo ou do artigo 99. Para a pessoa que frequentava curso superior de graduação foi pesquisado se já havia concluído outro curso superior de graduação. 2. Curso de qualificação profissional: Os cursos de qualificação profissional visam qualificar a pessoa para o trabalho em determinada ocupação, sem aumento de seu nível de escolaridade. Esses cursos têm duração variável, conferem certificado de participação e podem ser ofertados em escola ou em outros tipos de instituição, tais como: igrejas, organizações não governamentais, sindicatos, associações etc. Condição de estudo: A condição de estudo, além da frequência a escola ou creche, incluiu a frequência aos seguintes cursos: pré-vestibular, técnico de nível médio e qualificação profissional. Condição de ocupação: As pessoas em idade de trabalhar são classificadas, quanto à condição de ocupação na semana de referência, em ocupadas e desocupadas. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas, na semana de referência, as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas ocupadas, adotado a partir do quarto trimestre de 2015, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Os ajustes ocorreram nos aspectos referentes ao trabalho sem remuneração direta ao trabalhador e à caracterização como ocupadas das pessoas que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas na semana de referência Pessoas desocupadas: São classificadas como desocupadas, na semana de referência, as pessoas sem trabalho em ocupação nessa semana que tomaram alguma providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias, e que estavam disponíveis para assumi-lo na semana de referência. Consideram-se, também, como desocupadas as pessoas sem trabalho em ocupação na semana de referência que não tomaram providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido e iriam começá-lo em menos de quatro meses após o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas desocupadas, adotado a partir do segundo trimestre 2016, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Anteriormente, no que se refere às pessoas que não tomaram providência efetiva para conseguir trabalho no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido para começar após a semana de referência, não havia limite de tempo fixado para assumir o trabalho. Pessoas fora da força de trabalho: São classificadas como fora da força de trabalho, na semana de referência, as pessoas que não estavam ocupadas nem desocupadas nessa semana. Os dados do indicador 8.6.1, cuja fonte é a PNAD Contínua, foram atualizados com novo método de ponderação da PNAD Contínua, conforme a Nota Técnica 03/2021, disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101866.pdf

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    1. Frequência à escola - A investigação de frequência a escola foi feita para as pessoas de 5 anos ou mais de idade. Foi pesquisado se a pessoa era estudante, ou seja, se frequentava escola em curso de pré-escola, alfabetização de jovens e adultos - AJA, de ensino regular fundamental ou ensino médio, inclusive de educação especial, de ensino médio normal, curso técnico de nível médio na modalidade integrada, curso de educação de jovens e adultos do ensino fundamental ou ensino médio - EJA, superior de graduação, especialização nível superior, mestrado, doutorado. Considerou-se, também, como frequentando escola a pessoa que está temporariamente impedida de comparecer às aulas por motivo de doença, greve, más condições do tempo ou outra razão. Além de curso presencial, considerou-se, também, que frequentava escola a pessoa que cursava qualquer nível de ensino (fundamental, médio ou superior) na modalidade de Educação a Distância - EAD, ministrado por estabelecimento de ensino credenciado pelo Ministério da Educação para este tipo de ensino. Na modalidade de Educação a Distância - EAD o processo de ensino-aprendizagem normalmente acontece por meio de tecnologias, o que permite a transmissão de informações e interação de informações entre professor e alunos e em momento e espaços físicos diferentes. No entanto, a educação a distância prevê a ocorrência de atividades presenciais. Não se considerou como frequentando escola, a pessoa que frequentava somente curso: de qualificação profissional ou de formação inicial e continuada - FIC, ou de extensão cultural; técnico de nível médio na modalidade subsequente; técnico de nível médio na modalidade concomitante, caso já tenha terminado o ensino médio antes de concluir o ensino técnico de nível médio; pré-vestibular; sequencial de educação superior; de pós-graduação que não fosse de especialização de curso superior, mestrado ou doutorado; de alfabetização de adultos, de ensino fundamental e de ensino médio, ministrado por meio de rádio e de televisão ou por correspondência. O sistema de ensino regular atualmente em vigor compreende: o ensino fundamental, o médio e o superior de graduação. O sistema de ensino regular anterior compreendia: o 1º grau, o 2º grau e o 3º grau ou superior. O sistema de ensino regular anterior a estes dois compreendia: o elementar, o médio 1º ciclo, o médio 2º ciclo e o superior. Para a pessoa que não frequentava escola, ou seja, que não era estudante, foi investigado se já havia frequentado escola, nos cursos definidos como tal ou nos seus equivalentes nos sistemas de ensino que vigoraram anteriormente, incluindo a classe de alfabetização - CA (que foi absorvida pelo atual ensino fundamental com duração de 9 anos), curso supletivo ou do artigo 99. Para a pessoa que frequentava curso superior de graduação foi pesquisado se já havia concluído outro curso superior de graduação. 2. Curso de qualificação profissional: Os cursos de qualificação profissional visam qualificar a pessoa para o trabalho em determinada ocupação, sem aumento de seu nível de escolaridade. Esses cursos têm duração variável, conferem certificado de participação e podem ser ofertados em escola ou em outros tipos de instituição, tais como: igrejas, organizações não governamentais, sindicatos, associações etc. Condição de estudo: A condição de estudo, além da frequência a escola ou creche, incluiu a frequência aos seguintes cursos: pré-vestibular, técnico de nível médio e qualificação profissional. Condição de ocupação: As pessoas em idade de trabalhar são classificadas, quanto à condição de ocupação na semana de referência, em ocupadas e desocupadas. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas, na semana de referência, as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas ocupadas, adotado a partir do quarto trimestre de 2015, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Os ajustes ocorreram nos aspectos referentes ao trabalho sem remuneração direta ao trabalhador e à caracterização como ocupadas das pessoas que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas na semana de referência Pessoas desocupadas: São classificadas como desocupadas, na semana de referência, as pessoas sem trabalho em ocupação nessa semana que tomaram alguma providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias, e que estavam disponíveis para assumi-lo na semana de referência. Consideram-se, também, como desocupadas as pessoas sem trabalho em ocupação na semana de referência que não tomaram providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido e iriam começá-lo em menos de quatro meses após o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas desocupadas, adotado a partir do segundo trimestre 2016, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Anteriormente, no que se refere às pessoas que não tomaram providência efetiva para conseguir trabalho no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido para começar após a semana de referência, não havia limite de tempo fixado para assumir o trabalho. Pessoas fora da força de trabalho: São classificadas como fora da força de trabalho, na semana de referência, as pessoas que não estavam ocupadas nem desocupadas nessa semana. Os dados do indicador 8.6.1, cuja fonte é a PNAD Contínua, foram atualizados com novo método de ponderação da PNAD Contínua, conforme a Nota Técnica 03/2021, disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101866.pdf

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    1. Frequência à escola - A investigação de frequência a escola foi feita para as pessoas de 5 anos ou mais de idade. Foi pesquisado se a pessoa era estudante, ou seja, se frequentava escola em curso de pré-escola, alfabetização de jovens e adultos - AJA, de ensino regular fundamental ou ensino médio, inclusive de educação especial, de ensino médio normal, curso técnico de nível médio na modalidade integrada, curso de educação de jovens e adultos do ensino fundamental ou ensino médio - EJA, superior de graduação, especialização nível superior, mestrado, doutorado. Considerou-se, também, como frequentando escola a pessoa que está temporariamente impedida de comparecer às aulas por motivo de doença, greve, más condições do tempo ou outra razão. Além de curso presencial, considerou-se, também, que frequentava escola a pessoa que cursava qualquer nível de ensino (fundamental, médio ou superior) na modalidade de Educação a Distância - EAD, ministrado por estabelecimento de ensino credenciado pelo Ministério da Educação para este tipo de ensino. Na modalidade de Educação a Distância - EAD o processo de ensino-aprendizagem normalmente acontece por meio de tecnologias, o que permite a transmissão de informações e interação de informações entre professor e alunos e em momento e espaços físicos diferentes. No entanto, a educação a distância prevê a ocorrência de atividades presenciais. Não se considerou como frequentando escola, a pessoa que frequentava somente curso: de qualificação profissional ou de formação inicial e continuada - FIC, ou de extensão cultural; técnico de nível médio na modalidade subsequente; técnico de nível médio na modalidade concomitante, caso já tenha terminado o ensino médio antes de concluir o ensino técnico de nível médio; pré-vestibular; sequencial de educação superior; de pós-graduação que não fosse de especialização de curso superior, mestrado ou doutorado; de alfabetização de adultos, de ensino fundamental e de ensino médio, ministrado por meio de rádio e de televisão ou por correspondência. O sistema de ensino regular atualmente em vigor compreende: o ensino fundamental, o médio e o superior de graduação. O sistema de ensino regular anterior compreendia: o 1º grau, o 2º grau e o 3º grau ou superior. O sistema de ensino regular anterior a estes dois compreendia: o elementar, o médio 1º ciclo, o médio 2º ciclo e o superior. Para a pessoa que não frequentava escola, ou seja, que não era estudante, foi investigado se já havia frequentado escola, nos cursos definidos como tal ou nos seus equivalentes nos sistemas de ensino que vigoraram anteriormente, incluindo a classe de alfabetização - CA (que foi absorvida pelo atual ensino fundamental com duração de 9 anos), curso supletivo ou do artigo 99. Para a pessoa que frequentava curso superior de graduação foi pesquisado se já havia concluído outro curso superior de graduação. 2. Curso de qualificação profissional: Os cursos de qualificação profissional visam qualificar a pessoa para o trabalho em determinada ocupação, sem aumento de seu nível de escolaridade. Esses cursos têm duração variável, conferem certificado de participação e podem ser ofertados em escola ou em outros tipos de instituição, tais como: igrejas, organizações não governamentais, sindicatos, associações etc. Condição de estudo: A condição de estudo, além da frequência a escola ou creche, incluiu a frequência aos seguintes cursos: pré-vestibular, técnico de nível médio e qualificação profissional. Condição de ocupação: As pessoas em idade de trabalhar são classificadas, quanto à condição de ocupação na semana de referência, em ocupadas e desocupadas. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas, na semana de referência, as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas ocupadas, adotado a partir do quarto trimestre de 2015, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Os ajustes ocorreram nos aspectos referentes ao trabalho sem remuneração direta ao trabalhador e à caracterização como ocupadas das pessoas que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas na semana de referência Pessoas desocupadas: São classificadas como desocupadas, na semana de referência, as pessoas sem trabalho em ocupação nessa semana que tomaram alguma providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias, e que estavam disponíveis para assumi-lo na semana de referência. Consideram-se, também, como desocupadas as pessoas sem trabalho em ocupação na semana de referência que não tomaram providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido e iriam começá-lo em menos de quatro meses após o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas desocupadas, adotado a partir do segundo trimestre 2016, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Anteriormente, no que se refere às pessoas que não tomaram providência efetiva para conseguir trabalho no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido para começar após a semana de referência, não havia limite de tempo fixado para assumir o trabalho. Pessoas fora da força de trabalho: São classificadas como fora da força de trabalho, na semana de referência, as pessoas que não estavam ocupadas nem desocupadas nessa semana. Os dados do indicador 8.6.1, cuja fonte é a PNAD Contínua, foram atualizados com novo método de ponderação da PNAD Contínua, conforme a Nota Técnica 03/2021, disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101866.pdf

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    1. Frequência à escola - A investigação de frequência a escola foi feita para as pessoas de 5 anos ou mais de idade. Foi pesquisado se a pessoa era estudante, ou seja, se frequentava escola em curso de pré-escola, alfabetização de jovens e adultos - AJA, de ensino regular fundamental ou ensino médio, inclusive de educação especial, de ensino médio normal, curso técnico de nível médio na modalidade integrada, curso de educação de jovens e adultos do ensino fundamental ou ensino médio - EJA, superior de graduação, especialização nível superior, mestrado, doutorado. Considerou-se, também, como frequentando escola a pessoa que está temporariamente impedida de comparecer às aulas por motivo de doença, greve, más condições do tempo ou outra razão. Além de curso presencial, considerou-se, também, que frequentava escola a pessoa que cursava qualquer nível de ensino (fundamental, médio ou superior) na modalidade de Educação a Distância - EAD, ministrado por estabelecimento de ensino credenciado pelo Ministério da Educação para este tipo de ensino. Na modalidade de Educação a Distância - EAD o processo de ensino-aprendizagem normalmente acontece por meio de tecnologias, o que permite a transmissão de informações e interação de informações entre professor e alunos e em momento e espaços físicos diferentes. No entanto, a educação a distância prevê a ocorrência de atividades presenciais. Não se considerou como frequentando escola, a pessoa que frequentava somente curso: de qualificação profissional ou de formação inicial e continuada - FIC, ou de extensão cultural; técnico de nível médio na modalidade subsequente; técnico de nível médio na modalidade concomitante, caso já tenha terminado o ensino médio antes de concluir o ensino técnico de nível médio; pré-vestibular; sequencial de educação superior; de pós-graduação que não fosse de especialização de curso superior, mestrado ou doutorado; de alfabetização de adultos, de ensino fundamental e de ensino médio, ministrado por meio de rádio e de televisão ou por correspondência. O sistema de ensino regular atualmente em vigor compreende: o ensino fundamental, o médio e o superior de graduação. O sistema de ensino regular anterior compreendia: o 1º grau, o 2º grau e o 3º grau ou superior. O sistema de ensino regular anterior a estes dois compreendia: o elementar, o médio 1º ciclo, o médio 2º ciclo e o superior. Para a pessoa que não frequentava escola, ou seja, que não era estudante, foi investigado se já havia frequentado escola, nos cursos definidos como tal ou nos seus equivalentes nos sistemas de ensino que vigoraram anteriormente, incluindo a classe de alfabetização - CA (que foi absorvida pelo atual ensino fundamental com duração de 9 anos), curso supletivo ou do artigo 99. Para a pessoa que frequentava curso superior de graduação foi pesquisado se já havia concluído outro curso superior de graduação. 2. Curso de qualificação profissional: Os cursos de qualificação profissional visam qualificar a pessoa para o trabalho em determinada ocupação, sem aumento de seu nível de escolaridade. Esses cursos têm duração variável, conferem certificado de participação e podem ser ofertados em escola ou em outros tipos de instituição, tais como: igrejas, organizações não governamentais, sindicatos, associações etc. Condição de estudo: A condição de estudo, além da frequência a escola ou creche, incluiu a frequência aos seguintes cursos: pré-vestibular, técnico de nível médio e qualificação profissional. Condição de ocupação: As pessoas em idade de trabalhar são classificadas, quanto à condição de ocupação na semana de referência, em ocupadas e desocupadas. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas, na semana de referência, as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas ocupadas, adotado a partir do quarto trimestre de 2015, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Os ajustes ocorreram nos aspectos referentes ao trabalho sem remuneração direta ao trabalhador e à caracterização como ocupadas das pessoas que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas na semana de referência Pessoas desocupadas: São classificadas como desocupadas, na semana de referência, as pessoas sem trabalho em ocupação nessa semana que tomaram alguma providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias, e que estavam disponíveis para assumi-lo na semana de referência. Consideram-se, também, como desocupadas as pessoas sem trabalho em ocupação na semana de referência que não tomaram providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido e iriam começá-lo em menos de quatro meses após o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas desocupadas, adotado a partir do segundo trimestre 2016, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Anteriormente, no que se refere às pessoas que não tomaram providência efetiva para conseguir trabalho no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido para começar após a semana de referência, não havia limite de tempo fixado para assumir o trabalho. Pessoas fora da força de trabalho: São classificadas como fora da força de trabalho, na semana de referência, as pessoas que não estavam ocupadas nem desocupadas nessa semana. Os dados do indicador 8.6.1, cuja fonte é a PNAD Contínua, foram atualizados com novo método de ponderação da PNAD Contínua, conforme a Nota Técnica 03/2021, disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101866.pdf

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    1. Frequência à escola - A investigação de frequência a escola foi feita para as pessoas de 5 anos ou mais de idade. Foi pesquisado se a pessoa era estudante, ou seja, se frequentava escola em curso de pré-escola, alfabetização de jovens e adultos - AJA, de ensino regular fundamental ou ensino médio, inclusive de educação especial, de ensino médio normal, curso técnico de nível médio na modalidade integrada, curso de educação de jovens e adultos do ensino fundamental ou ensino médio - EJA, superior de graduação, especialização nível superior, mestrado, doutorado. Considerou-se, também, como frequentando escola a pessoa que está temporariamente impedida de comparecer às aulas por motivo de doença, greve, más condições do tempo ou outra razão. Além de curso presencial, considerou-se, também, que frequentava escola a pessoa que cursava qualquer nível de ensino (fundamental, médio ou superior) na modalidade de Educação a Distância - EAD, ministrado por estabelecimento de ensino credenciado pelo Ministério da Educação para este tipo de ensino. Na modalidade de Educação a Distância - EAD o processo de ensino-aprendizagem normalmente acontece por meio de tecnologias, o que permite a transmissão de informações e interação de informações entre professor e alunos e em momento e espaços físicos diferentes. No entanto, a educação a distância prevê a ocorrência de atividades presenciais. Não se considerou como frequentando escola, a pessoa que frequentava somente curso: de qualificação profissional ou de formação inicial e continuada - FIC, ou de extensão cultural; técnico de nível médio na modalidade subsequente; técnico de nível médio na modalidade concomitante, caso já tenha terminado o ensino médio antes de concluir o ensino técnico de nível médio; pré-vestibular; sequencial de educação superior; de pós-graduação que não fosse de especialização de curso superior, mestrado ou doutorado; de alfabetização de adultos, de ensino fundamental e de ensino médio, ministrado por meio de rádio e de televisão ou por correspondência. O sistema de ensino regular atualmente em vigor compreende: o ensino fundamental, o médio e o superior de graduação. O sistema de ensino regular anterior compreendia: o 1º grau, o 2º grau e o 3º grau ou superior. O sistema de ensino regular anterior a estes dois compreendia: o elementar, o médio 1º ciclo, o médio 2º ciclo e o superior. Para a pessoa que não frequentava escola, ou seja, que não era estudante, foi investigado se já havia frequentado escola, nos cursos definidos como tal ou nos seus equivalentes nos sistemas de ensino que vigoraram anteriormente, incluindo a classe de alfabetização - CA (que foi absorvida pelo atual ensino fundamental com duração de 9 anos), curso supletivo ou do artigo 99. Para a pessoa que frequentava curso superior de graduação foi pesquisado se já havia concluído outro curso superior de graduação. 2. Curso de qualificação profissional: Os cursos de qualificação profissional visam qualificar a pessoa para o trabalho em determinada ocupação, sem aumento de seu nível de escolaridade. Esses cursos têm duração variável, conferem certificado de participação e podem ser ofertados em escola ou em outros tipos de instituição, tais como: igrejas, organizações não governamentais, sindicatos, associações etc. Condição de estudo: A condição de estudo, além da frequência a escola ou creche, incluiu a frequência aos seguintes cursos: pré-vestibular, técnico de nível médio e qualificação profissional. Condição de ocupação: As pessoas em idade de trabalhar são classificadas, quanto à condição de ocupação na semana de referência, em ocupadas e desocupadas. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas, na semana de referência, as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas ocupadas, adotado a partir do quarto trimestre de 2015, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Os ajustes ocorreram nos aspectos referentes ao trabalho sem remuneração direta ao trabalhador e à caracterização como ocupadas das pessoas que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas na semana de referência Pessoas desocupadas: São classificadas como desocupadas, na semana de referência, as pessoas sem trabalho em ocupação nessa semana que tomaram alguma providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias, e que estavam disponíveis para assumi-lo na semana de referência. Consideram-se, também, como desocupadas as pessoas sem trabalho em ocupação na semana de referência que não tomaram providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido e iriam começá-lo em menos de quatro meses após o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas desocupadas, adotado a partir do segundo trimestre 2016, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Anteriormente, no que se refere às pessoas que não tomaram providência efetiva para conseguir trabalho no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido para começar após a semana de referência, não havia limite de tempo fixado para assumir o trabalho. Pessoas fora da força de trabalho: São classificadas como fora da força de trabalho, na semana de referência, as pessoas que não estavam ocupadas nem desocupadas nessa semana. Os dados do indicador 8.6.1, cuja fonte é a PNAD Contínua, foram atualizados com novo método de ponderação da PNAD Contínua, conforme a Nota Técnica 03/2021, disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101866.pdf

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    1. Frequência à escola - A investigação de frequência a escola foi feita para as pessoas de 5 anos ou mais de idade. Foi pesquisado se a pessoa era estudante, ou seja, se frequentava escola em curso de pré-escola, alfabetização de jovens e adultos - AJA, de ensino regular fundamental ou ensino médio, inclusive de educação especial, de ensino médio normal, curso técnico de nível médio na modalidade integrada, curso de educação de jovens e adultos do ensino fundamental ou ensino médio - EJA, superior de graduação, especialização nível superior, mestrado, doutorado. Considerou-se, também, como frequentando escola a pessoa que está temporariamente impedida de comparecer às aulas por motivo de doença, greve, más condições do tempo ou outra razão. Além de curso presencial, considerou-se, também, que frequentava escola a pessoa que cursava qualquer nível de ensino (fundamental, médio ou superior) na modalidade de Educação a Distância - EAD, ministrado por estabelecimento de ensino credenciado pelo Ministério da Educação para este tipo de ensino. Na modalidade de Educação a Distância - EAD o processo de ensino-aprendizagem normalmente acontece por meio de tecnologias, o que permite a transmissão de informações e interação de informações entre professor e alunos e em momento e espaços físicos diferentes. No entanto, a educação a distância prevê a ocorrência de atividades presenciais. Não se considerou como frequentando escola, a pessoa que frequentava somente curso: de qualificação profissional ou de formação inicial e continuada - FIC, ou de extensão cultural; técnico de nível médio na modalidade subsequente; técnico de nível médio na modalidade concomitante, caso já tenha terminado o ensino médio antes de concluir o ensino técnico de nível médio; pré-vestibular; sequencial de educação superior; de pós-graduação que não fosse de especialização de curso superior, mestrado ou doutorado; de alfabetização de adultos, de ensino fundamental e de ensino médio, ministrado por meio de rádio e de televisão ou por correspondência. O sistema de ensino regular atualmente em vigor compreende: o ensino fundamental, o médio e o superior de graduação. O sistema de ensino regular anterior compreendia: o 1º grau, o 2º grau e o 3º grau ou superior. O sistema de ensino regular anterior a estes dois compreendia: o elementar, o médio 1º ciclo, o médio 2º ciclo e o superior. Para a pessoa que não frequentava escola, ou seja, que não era estudante, foi investigado se já havia frequentado escola, nos cursos definidos como tal ou nos seus equivalentes nos sistemas de ensino que vigoraram anteriormente, incluindo a classe de alfabetização - CA (que foi absorvida pelo atual ensino fundamental com duração de 9 anos), curso supletivo ou do artigo 99. Para a pessoa que frequentava curso superior de graduação foi pesquisado se já havia concluído outro curso superior de graduação. 2. Curso de qualificação profissional: Os cursos de qualificação profissional visam qualificar a pessoa para o trabalho em determinada ocupação, sem aumento de seu nível de escolaridade. Esses cursos têm duração variável, conferem certificado de participação e podem ser ofertados em escola ou em outros tipos de instituição, tais como: igrejas, organizações não governamentais, sindicatos, associações etc. Condição de estudo: A condição de estudo, além da frequência a escola ou creche, incluiu a frequência aos seguintes cursos: pré-vestibular, técnico de nível médio e qualificação profissional. Condição de ocupação: As pessoas em idade de trabalhar são classificadas, quanto à condição de ocupação na semana de referência, em ocupadas e desocupadas. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas, na semana de referência, as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas ocupadas, adotado a partir do quarto trimestre de 2015, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Os ajustes ocorreram nos aspectos referentes ao trabalho sem remuneração direta ao trabalhador e à caracterização como ocupadas das pessoas que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas na semana de referência Pessoas desocupadas: São classificadas como desocupadas, na semana de referência, as pessoas sem trabalho em ocupação nessa semana que tomaram alguma providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias, e que estavam disponíveis para assumi-lo na semana de referência. Consideram-se, também, como desocupadas as pessoas sem trabalho em ocupação na semana de referência que não tomaram providência efetiva para consegui-lo no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido e iriam começá-lo em menos de quatro meses após o último dia da semana de referência. Este conceito de pessoas desocupadas, adotado a partir do segundo trimestre 2016, já está ajustado à Resolução I da 19ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho - CIET. Anteriormente, no que se refere às pessoas que não tomaram providência efetiva para conseguir trabalho no período de referência de 30 dias porque já o haviam conseguido para começar após a semana de referência, não havia limite de tempo fixado para assumir o trabalho. Pessoas fora da força de trabalho: São classificadas como fora da força de trabalho, na semana de referência, as pessoas que não estavam ocupadas nem desocupadas nessa semana. Os dados do indicador 8.6.1, cuja fonte é a PNAD Contínua, foram atualizados com novo método de ponderação da PNAD Contínua, conforme a Nota Técnica 03/2021, disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101866.pdf